Anexo VII do RICMS/2002/MG.
Note o artigo 10
(1304) Art. 10 - Os contribuintes de que tratam o § 1º do artigo 1º desta Parte e o § 7º deste artigo manterão arquivo eletrônico referente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos e emitidos.
§ 1º - O arquivo eletrônico será mantido do seguinte modo:
(163) I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de:
(163) a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
(163) b) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4;
(163) c) cupom fiscal (na hipótese do subitem 16.5.1.1 da Parte 2 deste Anexo);
(719) d) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
anexo VII do RICMS/2002